# DIREITO DO TRABALHO - FABIANO LUZES - EMPREGADO - AULA 3 BL1
## Introdução
Neste texto, exploraremos os conceitos fundamentais de empregado e empregador, que são essenciais para entender as dinâmicas do direito do trabalho. A relação entre essas duas figuras é complexa e interligada, especialmente à luz das novas realidades do mercado de trabalho. Ao longo da discussão, abordaremos as definições, as diferenças entre trabalho e emprego, e os elementos que caracterizam a relação de emprego segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Além disso, refletiremos sobre os desafios contemporâneos que envolvem a configuração da relação de emprego, como a pejotização e a terceirização, e suas implicações para os direitos trabalhistas. A análise dessas questões é crucial para compreendermos o impacto das mudanças nas relações de trabalho, não apenas no presente, mas também para as futuras gerações. Prepare-se para uma jornada de reflexão e aprendizado sobre o mundo do trabalho e suas nuances.
## Introdução ao conceito de empregado e empregador
Olá, meu amigo. Olá, minha amiga. É um prazer estar aqui com vocês mais uma vez, continuando nossa jornada no direito individual do trabalho. Hoje, mudaremos um pouco o tema e falaremos sobre o conceito de empregado. Na sequência, abordaremos também o empregador. Esses dois temas são interligados e muito importantes para nossa discussão.
Confesso que tenho um pouco de dificuldade em alocar a matéria, pois o ideal seria abordar as partes da relação de emprego. No entanto, os livros costumam tratar empregado e empregador separadamente. Essa separação se torna complexa com as novas dinâmicas que surgem. Por exemplo, como discutir o empregado doméstico sem entender o empregador doméstico? Ou o empregado ruralista sem falar do empregador ruralista? São temas que realmente caminham juntos. Mas vamos seguir em frente para não nos perdermos apenas nessa reflexão. Vamos falar um pouco mais sobre o assunto.
## Diferença entre trabalho e emprego
Galera, vamos discutir a lógica do emprego. É fundamental, especialmente considerando as decisões que frequentemente chegam ao Supremo Tribunal Federal, que têm relativizado a definição de emprego, conforme o artigo 3º. Um ponto central a ser refletido é que a perspectiva de trabalho é ampla e abrange uma diversidade significativa de relações. Como veremos em uma apresentação, as relações de emprego, que estão implícitas nessa perspectiva, são uma questão mais restrita. Enquanto o trabalho é um conceito vasto, o emprego é apenas um dos elementos dentro dessa lógica.
É essencial entender que trabalho e emprego não são sinônimos. O emprego é uma subespécie do trabalho. Por exemplo, na minha atuação como juiz, eu também participo de um trabalho, mas isso não se configura como um ato contínuo de emprego. Servidores públicos e outras funções, como deputados e o Presidente da República, exercem trabalho, mas não se enquadram nas lógicas empregatícias. Portanto, é importante refletir sobre essa distinção. Lembrem-se: qualquer trabalho ou prestação de serviço deve ser entendido em um sentido amplo.
## Elementos caracterizadores da relação de emprego segundo a CLT
A relação de emprego é uma atuação trabalhista, definida de forma estrita pelos elementos do artigo 3º da CLT, que devem ser cumulativos. Esses elementos incluem a atuação por pessoa física, a pessoalidade, a continuidade do trabalho, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação. A conjugação obrigatória de todos esses fatores é essencial para a configuração de uma relação de emprego.
O artigo 3º é claro e não deixa espaço para discussões. Se todos os elementos estão presentes, é mandatório que se reconheça a relação de emprego. No entanto, pode-se questionar a presença de alguns desses elementos, como a subordinação, em determinadas situações.
## Desafios e críticas à configuração da relação de emprego
Ao debater a relação com algoritmos e o trabalho plataformizado, é fundamental ter em mente que cada configuração permite questionamentos sobre a situação fática, conforme o princípio da primazia da realidade discutido pelo professor Marcos Dias. Isso significa que a forma não deve se sobrepor à matéria. Se não compreendermos isso, estaremos perdendo tempo. Por exemplo, uma pessoa física, como um MEI, é inegavelmente uma pessoa física, sendo essa configuração apenas uma lógica tributária. O ponto central é que essa pessoa exerce uma atividade, e estar subordinado a alguém não desqualifica sua pessoalidade, mesmo que tenha uma configuração de pessoa jurídica. A realidade deve prevalecer sobre a forma.
É importante refletir sobre como as alterações na segmentação de direitos impactam não apenas o presente, mas também as gerações futuras. Em 2017, ouvi de profissionais que atuavam para empregadores que a situação havia melhorado, mas eu adverti que problemas surgiriam. De fato, as demandas diminuíram, mas isso não significa que a situação seja positiva. As relações sociais precisam ser estáveis e disciplinadas. Não faz sentido estrangular essas relações com imposições que não refletem a realidade. A simplicidade nas relações de trabalho facilitaria a vida de todos: se uma pessoa faz hora extra, deve ser paga, e se é um empregado, deve receber seus direitos.
No entanto, o Poder Judiciário, em suas diversas instâncias, muitas vezes contribui para a desregulamentação e enfraquecimento das bases do direito trabalhista. Isso inclui tanto as cortes superiores quanto os tribunais trabalhistas, que frequentemente ignoram questões de direito coletivo. A estrutura de um Estado social deve garantir direitos sociais, promovendo a inclusão e a proteção da população. Quando se busca reduzir direitos sociais, estamos optando por uma informalização das relações, o que resulta na exclusão de pessoas do acesso a direitos como a Previdência. Isso gera uma massa de indivíduos que dependerão de direitos assistenciais no futuro, reduzindo a capacidade arrecadatória do Estado e, consequentemente, a oferta de serviços públicos. Essas são questões fundamentais que precisamos refletir sobre o tipo de Estado que desejamos.
## Relações de trabalho: autônomo, eventual, voluntário e emprego
Esse comentário sobre a relação de trabalho destaca a diversidade de formas de atuação, como o trabalho autônomo e eventual. Embora o ideal fosse que o trabalho autônomo não existisse, ele é uma realidade que não devemos demonizar. No entanto, não podemos aceitar que toda a sociedade se baseie nesse modelo de trabalho. É crucial entender que a relação de emprego, como discutido, é apenas uma das várias formas de atuação no contexto coletivo.
A migração para um modelo de trabalho autônomo é imposta por um modelo econômico que ignora a importância das relações de emprego. A ideia de que as regulações trabalhistas devem se adaptar aos novos meios de produção é uma falácia. A história mostra que as relações de produção mudam, mas isso não deve desqualificar a estrutura social existente. O sistema capitalista busca maximizar resultados, mas isso não deve ocorrer à custa da sobrevivência do trabalhador.
A relação de emprego é fundamental e se define pela prestação de serviços de forma pessoal, não eventual, com subordinação jurídica e mediante remuneração. A subordinação não necessariamente implica ter um chefe, e novas dinâmicas sociais podem demandar uma reavaliação desse conceito. É importante considerar a boa-fé nas relações contratuais e reconhecer que as ferramentas de trabalho, como um telefone que também é um computador, refletem essa complexidade. Devemos garantir que as pessoas possam realizar seu trabalho sem impedimentos, mantendo em mente a importância da pessoalidade nas relações de emprego.
## Pessoalidade na relação de emprego
Quando pensamos em pessoalidade, associamos isso à prestação de serviços por uma pessoa específica. Essa ideia se baseia na escolha de um empregado, que possui qualificações pessoais, incluindo habilidades técnicas. Muitas questões específicas exigem essas habilidades, que podem ser acadêmicas ou práticas, e são fundamentais para a seleção de um funcionário em uma empresa. Essas qualificações pessoais são o que muitas vezes diferenciam um candidato de outro.
A pessoalidade, portanto, é um conceito que se aplica diretamente ao empregado. Em contraste, o empregador é caracterizado pela despersonalização, pois a atividade econômica é, em essência, imaterial. A identidade do empregador pode mudar — seja eu, minha esposa ou minha filha — mas a atividade econômica permanece a mesma. Isso significa que a natureza da atividade deve ser o foco ao definir uma relação de emprego, embora possamos discutir mais sobre isso em outro momento.
Um aspecto que pode relativizar a pessoalidade é o contrato de equipe. Nesse tipo de contrato, há um somatório de pessoalidades. Por exemplo, em uma banda, cada músico possui talentos individuais, mas quando se juntam, formam um conjunto que tem uma atuação distinta. A sinergia do grupo é o que os torna relevantes como equipe, justificando a contratação de todos. Assim, a pessoalidade continua presente, mas a dinâmica coletiva é o que realmente importa.
Avançando na discussão sobre pessoalidade, é importante notar que, na ausência de um documento ou contrato formal, a pessoalidade pode ser comprovada pela repetição de serviços. As relações de trabalho são, na prática, relações fáticas, que se sobrepõem a qualquer outra consideração. Por exemplo, em situações de trabalho doméstico, muitas vezes se usa a narrativa de que a pessoa é parte da família para evitar a configuração de um vínculo empregatício. No entanto, ao analisarmos a realidade, podemos observar distinções, como a condição de vida do trabalhador, seu nível educacional e até mesmo a qualidade das roupas que usa, que revelam a verdadeira natureza da relação de trabalho.
Esses elementos ajudam a desmistificar a ideia de que o trabalhador é apenas um membro da família, destacando as condições que evidenciam a relação de emprego.
## Pejotização e terceirização: distinções e críticas
A questão da pejotização versus pessoalidade é fundamental. A pejotização não elimina a pessoalidade; ao contrário, muitas vezes a mascara sob a lógica de prestação de serviços por uma pessoa jurídica. É importante criticar o Supremo Tribunal Federal por tratar a pejotização como se fosse uma forma de terceirização, o que não tem relação com a realidade. Essa crítica é feita com cautela, respeitando a posição do tribunal.
A premissa da terceirização, que veremos mais adiante, envolve a triangularização da relação entre três partes: a prestadora de serviços, o contratante e o funcionário que executa o serviço. Portanto, em uma relação bilateral, não se pode falar em terceirização, pois isso violaria a própria lei que a rege. O Supremo, no entanto, tem colocado funcionários PJs dentro de uma narrativa que os classifica como terceirizados, o que é um erro.
Essa analogia é problemática, especialmente quando se considera a perspectiva do direito penal, que não admite analogias que causem prejuízo. A analogia em malamparte não deve ser utilizada. Essa reflexão é crucial para entender a distinção entre os conceitos e a correta aplicação da lei.
## Análise da pejotização e seus impactos
A prejudiçação refere-se a uma relação contratual entre duas partes, especificamente duas pessoas jurídicas. Embora sejam jurídicas formalmente, na prática, a pessoa que presta o serviço é uma pessoa física. Por exemplo, ao contratar a Coca-Cola, não é a empresa que entrega o produto, mas sim um corpo funcional que a representa. No caso da privatização, como um Microempreendedor Individual (MEI), a prestação de serviço é feita de forma individual, sem funcionários ou uma estrutura econômica complexa. Isso destaca que a situação prática se sobrepõe à situação formal.
É comum observar que essa dinâmica pode violar a premissa da vontade, especialmente quando o empregado é pressionado a aceitar condições desfavoráveis. Essa pressão muitas vezes se baseia em uma ideia de vulnerabilidade, levando à dúvida sobre a real existência de consentimento na constituição da pessoa jurídica. É evidente que a criação de uma PJ geralmente visa a redução de custos, e essa economia não recai apenas sobre o empregado, mas também sobre a sociedade, que enfrenta uma menor arrecadação tributária.
Ademais, a prestação de serviços sob essa perspectiva levanta questões importantes sobre a boa-fé nos contratos e a ausência de vícios de consentimento. Portanto, é crucial refletir sobre até que ponto se pode considerar que existe um consentimento genuíno nessa relação.
## Encerramento e pausa para continuação
A relação é estabelecida em uma lógica obrigacional, semelhante a um contrato, pois envolve todos os pressupostos e elementos fáticos jurídicos. No entanto, busca-se afastar essa formalidade. Observamos que, geralmente, o empregado em uma empresa é induzido a se demitir ou é dispensado para que possa formalizar essa pensão jurídica. Isso levanta questões sobre a validade dessa atividade ou da vontade de ser pessoa jurídica (PJ).
Vamos fazer uma pausa de 31 minutos e, em seguida, retornaremos para continuar a discussão sobre a projetização. Assim, evitamos que o bloco fique muito longo. Um grande abraço e até já!
## Conclusão
Em conclusão, a discussão sobre empregado e empregador, bem como as nuances da relação de trabalho, revela a complexidade e a importância de se entender as dinâmicas contemporâneas do mercado de trabalho. A distinção entre trabalho e emprego, os elementos que caracterizam a relação empregatícia e os desafios impostos pela pejotização e terceirização são fundamentais para a proteção dos direitos dos trabalhadores. É essencial que continuemos a refletir sobre como as mudanças nas relações de trabalho impactam não apenas os indivíduos, mas também a estrutura social e econômica como um todo. Assim, ao avançarmos na discussão, devemos sempre buscar um equilíbrio que respeite os direitos trabalhistas e promova um ambiente de trabalho justo e equitativo.
Portanto, ao retornarmos para a próxima parte da nossa jornada, é crucial manter em mente a relevância da pessoalidade e da subordinação nas relações de emprego, bem como os impactos das novas formas de trabalho na sociedade. A reflexão crítica sobre essas questões não apenas enriquece nosso entendimento do direito do trabalho, mas também nos prepara para enfrentar os desafios futuros que surgirão nesse campo em constante evolução. Até breve!