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## Introdução
Neste texto, abordaremos a estabilidade do dirigente sindical, um tema crucial para a proteção dos direitos dos trabalhadores no Brasil. A Constituição Federal assegura essa estabilidade, que se inicia com o registro da candidatura a cargos de direção sindical e se estende até um ano após o término do mandato, salvo em casos de falta grave. Essa proteção é fundamental para garantir que os dirigentes possam atuar sem medo de represálias, promovendo assim a defesa dos interesses da categoria que representam.
Exploraremos também as regras constitucionais e legais que fundamentam essa estabilidade, incluindo as formalidades necessárias para a sua efetivação e as limitações que podem surgir em casos de transferências ou renúncias. Além disso, discutiremos a amplitude da proteção, questionando quantos dirigentes podem ser contemplados por essa estabilidade e a situação dos membros do conselho fiscal e delegados sindicais. Por fim, analisaremos a estabilidade em sindicatos sem registro e a duração do mandato, sempre à luz das interpretações jurisprudenciais mais recentes.
## Estabilidade do dirigente sindical: fundamentos e previsão legal
Vamos agora ao segundo bloco, onde falaremos sobre a estabilidade do dirigente sindical. Essa estabilidade é prevista na Constituição, o que demonstra a intenção do constituinte em protegê-la. Assim, a dispensa do empregado sindicalizado é vedada a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical. Essa proteção se estende até um ano após o término do mandato, mesmo que o dirigente seja apenas suplente. No entanto, essa estabilidade pode ser rompida em caso de falta grave, conforme estabelecido pela lei.
Portanto, a dispensa do empregado sindicalizado é proibida desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, exceto em situações de falta grave. Essa disposição legal é fundamental para garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores representados pelos sindicatos.
## Regras constitucionais e legais sobre estabilidade sindical
A Constituição é reiterada no artigo 543, especialmente no parágrafo terceiro, que proíbe a dispensa de empregados sindicalizados ou associados a partir do registro de sua candidatura a cargos de direção ou representação em entidades sindicais ou associações profissionais. Essa proteção se estende até um ano após o término do mandato, mesmo se o candidato for eleito como suplente, exceto em casos de falta grave devidamente apurada conforme os termos da consolidação.
No parágrafo terceiro, destaca-se a exigência de que a falta grave seja investigada por meio de inquérito judicial, semelhante ao que ocorre na estabilidade decenal. Assim, podemos afirmar que as duas principais formas de estabilidade previstas na CLT são a estabilidade decenal e a do dirigente sindical.
## Alcance da proteção: inamovibilidade e garantias ao dirigente
O alcance da proteção do dirigente sindical vai além do direito à manutenção do emprego; ele também possui o direito à inamovibilidade. Conforme o artigo 543, um empregado sindicalizado que se torna candidato a um cargo de representação sindical não pode ser transferido, seja para mudar a base territorial da sua representação, seja para dificultar o desempenho de suas atribuições sindicais.
Por exemplo, já enfrentei um caso em que um dirigente sindical, que trabalhava no Rio de Janeiro, foi alvo de uma tentativa de transferência para uma fábrica em Porto Real, uma cidade próxima a Resende. Embora o sindicato fosse estadual, sua sede estava no Rio, e a base territorial da categoria era majoritariamente na cidade do Rio de Janeiro. Essa transferência prejudicaria sua representatividade e dificultaria o exercício de suas funções sindicais.
O dirigente sindical tem garantias para o exercício de suas funções, incluindo o direito de se licenciar sem remuneração. Essa licença pode ser total ou parcial, conforme o precedente normativo 83 da SBC. É importante notar que, em sindicatos maiores e mais poderosos, os dirigentes podem ter seus contratos suspensos e receber remuneração enquanto exercem suas funções em tempo integral. Portanto, a inamovibilidade e a possibilidade de licença não remunerada estão diretamente ligadas ao direito do dirigente sindical de desempenhar suas funções sem impedimentos.
## Perda do mandato e efeitos sobre a estabilidade
A perda do mandato ocorre quando um empregado solicita uma transferência voluntária. Se essa transferência resulta em mudança da base territorial representada pelo sindicato, o dirigente sindical pode perder seu mandato. Por exemplo, um dirigente transferido de Resende para Porto Real não muda a base territorial, pois o sindicato é estadual e abrange todo o estado do Rio de Janeiro. Contudo, essa mudança pode dificultar suas atividades, já que a sede do sindicato está na capital, o que exige deslocamentos frequentes. Essa situação pode ser vista como uma tentativa de dificultar o exercício da atividade sindical, o que fere a garantia sindical.
Por outro lado, se o dirigente solicitar uma transferência para um estado diferente, como Ceará ou São Paulo, ele pode perder seu mandato. A transferência precisa ser bilateral e deve alterar a base territorial. A corrente majoritária defende que essa situação configura uma renúncia indireta da garantia constitucional. Assim, ao sair do Rio de Janeiro para outra localidade, o dirigente perde o mandato e, consequentemente, a estabilidade.
No caso de não conclusão do mandato, como quando um dirigente renuncia ao cargo de vice-presidente ou presidente do sindicato, ele também perde a estabilidade. A lei estabelece que a estabilidade é válida por um ano após o término do mandato. Portanto, se o dirigente não conclui seu mandato, ele não terá mais essa proteção. No entanto, existem correntes que discordam dessa interpretação e argumentam que a renúncia ao mandato não implica necessariamente na renúncia à estabilidade.
Um exemplo é a posição do ministro Freire Pimenta, que afirma que a renúncia à garantia constitucional deve ser explícita. Para ele, mesmo que o dirigente não conclua o mandato, a estabilidade deve ser mantida, pois essa proteção é fundamental para garantir a defesa dos interesses da categoria profissional. A estabilidade não é apenas uma proteção para o empregador, mas também para o empregado, que pode sofrer retaliações por suas ações sindicais. Portanto, a renúncia ao mandato não deve automaticamente resultar na perda da estabilidade.
A discussão gira em torno da letra da lei, que menciona a estabilidade após o final do mandato. Se o dirigente já não ocupa mais a função, a estabilidade não se aplicaria. Contudo, o argumento de que a proteção deve se estender por um ano após a renúncia é válido, pois visa proteger o empregado de possíveis represálias. Essa questão foi debatida em um caso julgado pela quarta região do Rio Grande do Sul, onde um dirigente que renunciou ao mandato foi demitido e solicitou reintegração, alegando que tinha estabilidade. O TST decidiu a favor dessa ideia.
## Formalidades: registro, comunicação e início da estabilidade
Uma condição sine qua non para a estabilidade dos direitos sindicais é o registro da eleição e da posse. O parágrafo 5º do artigo 543 e o artigo 8º da Constituição exigem que haja uma comunicação por escrito à empresa dentro de 24 horas após o registro da candidatura do empregado. Além disso, é necessário que a comunicação da eleição e da posse também ocorra nesse mesmo prazo, com a entrega do comprovante ao empregado. O Ministério do Trabalho também pode realizar essa comunicação.
O registro da eleição e da posse é fundamental para garantir a estabilidade. No entanto, muitas vezes, o empregado registra sua candidatura sem que a empresa tenha conhecimento. Por isso, a lei estipula um prazo máximo de 24 horas para essa comunicação. Se a empresa tomar ciência da candidatura por outros meios, a Súmula 369 do TSTB esclarece que a estabilidade provisória é assegurada ao empregado dirigente sindical, mesmo que a comunicação ocorra fora do prazo, desde que a empresa tenha conhecimento durante a vigência do contrato de trabalho.
O registro é importante, mas a comunicação é essencial. Muitos empregados, ao registrarem suas candidaturas, informam o empregador. Em um caso, um empregado comunicou sua candidatura em um grupo de WhatsApp, e o gerente ficou ciente. No entanto, o sindicato demorou três dias para comunicar o registro oficialmente. Quando a empresa tentou dispensá-lo, não pôde fazê-lo, pois o gerente já tinha conhecimento da candidatura. A Súmula deixa claro que, se o empregador tem ciência do registro por qualquer meio, não é necessário cumprir o prazo de 24 horas previsto no artigo 543.
## Registro durante aviso prévio e entendimento jurisprudencial
Se ocorrer o registro da candidatura durante o aviso prévio, não há garantia de estabilidade. A súmula 369, inciso 5º, afirma que o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical nesse período, mesmo que indenizado, não assegura a estabilidade, pois a regra do parágrafo 3º do artigo 543 da CLT não se aplica. Portanto, se um empregado recebe o aviso prévio e registra sua candidatura, ele não terá estabilidade.
Maurício Godinho Delgado levanta um ponto que considero relevante. Ele argumenta que as tratativas para uma eleição sindical não começam de um dia para o outro; elas envolvem discussões e a formação da chapa ao longo do tempo. Godinho defende que, se a empresa tem conhecimento de que o empregado está participando das reuniões para a formação da chapa, poderia haver a possibilidade de estabilidade, mesmo que o aviso prévio tenha sido dado.
Esse argumento se torna mais pertinente em situações onde sindicatos precisam de uma representação substancial, envolvendo empregados de várias empresas e municípios. No entanto, a súmula 369, ao estabelecer restrições, dificulta a defesa dessa tese. O desafio está em que, se a empresa utiliza seu direito de dispensar o empregado antes do registro, torna-se complicado sustentar a ideia de estabilidade proposta por Godinho.
## Amplitude da proteção: número de dirigentes e limites
Vamos discutir a amplitude da proteção em relação à estabilidade dos dirigentes sindicais. Já abordamos as formalidades e a duração, agora é hora de entender quantos diretores têm esse direito. Em um caso que analisei, envolvendo o Clube de Regatas do Flamengo, o sindicato de trabalhadores em clubes do Rio de Janeiro contava com 143 dirigentes, incluindo até diretores de xadrez. Essa situação levantou a questão: a estabilidade se aplica a todos os dirigentes sindicais? Se um sindicato tem 100 diretores, como fica?
A doutrina se divide. Parte defende que o artigo 522 deve ser interpretado de forma razoável, limitando a estabilidade a até sete diretores e seus suplentes, enquanto outra parte argumenta que essa limitação violaria a autonomia sindical. Se o sindicato quiser ter 100 ou 200 diretores, que tenha, e a estabilidade deve se aplicar a todos. Essa discussão também se estende às federações, que têm regras semelhantes.
Quando era juiz em Nova Iguaçu, um sindicato local argumentou que precisava de 15 diretores para representar adequadamente as diversas cidades da Baixada Fluminense. Concordei com essa lógica, mas o TST adotou a posição de limitar a estabilidade a sete dirigentes e sete suplentes, considerando que mais do que isso seria um abuso de direitos. Embora discorde dessa interpretação, aplico a súmula, que é persuasiva, mas impõe essa limitação.
A controvérsia persiste: se um sindicato tem mais de sete diretores, como escolher quais têm estabilidade? Alguns defendem que devem ser os mais antigos, enquanto outros acreditam que devem ser os mais relevantes para a atuação sindical. A DPF 276, de 2020, reforçou que mais de sete dirigentes feriria a razoabilidade e criaria uma estabilidade ilimitada, o que não se alinha com a finalidade da norma constitucional que garante esse direito.
## Estabilidade de membros do conselho fiscal e delegados sindicais
Membros do Conselho Fiscal não têm estabilidade. Sua competência se limita à fiscalização da gestão financeira do sindicato, enquanto a estabilidade é garantida apenas aos dirigentes sindicais eleitos. O AJ365 deixa isso claro: somente os dirigentes sindicais eleitos possuem estabilidade. Delegados sindicais, por outro lado, não têm essa proteção.
Os delegados sindicais são designados pela diretoria do sindicato e podem ser nomeados em diversas cidades, como Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano, Diadema e Guarulhos, na região metropolitana de São Paulo. Embora desempenhem um papel importante como representantes do sindicato em suas localidades, eles não têm estabilidade. É raro encontrar um delegado sindical que busque essa proteção, pois a questão já está pacificada.
É lamentável que os delegados sindicais, que representam a voz do sindicato em suas regiões, não tenham essa proteção. Eles são essenciais para a comunicação e representação do sindicato, mas como são nomeados e não eleitos, não têm direito à estabilidade. A legislação, conforme o artigo 8º e o parágrafo terceiro do artigo 543, deixa claro que a estabilidade é uma prerrogativa dos dirigentes eleitos.
## Estabilidade em sindicatos sem registro e duração do mandato
O sindicato sem registro pode sim ter instabilidade, pois o Supremo Tribunal Federal não considera o registro como essencial para o reconhecimento da instabilidade sindical. Muitas vezes, um sindicato já está constituído e reconhecido em cartório, mas ainda aguarda a carta sindical do Ministério do Trabalho. Atualmente, a jurisprudência aceita a estabilidade de sindicatos sem registro, o que é um ponto importante.
Quanto à limitação do mandato do sindicato, o artigo 1515, inciso B, e o artigo 538, parágrafo 1º, estabelecem um mandato de três anos. No entanto, o estatuto do sindicato pode prever prazos diferentes, como quatro ou cinco anos. A questão que surge é se a estabilidade também estaria limitada a três anos. Existe uma corrente que defende que, apesar de o estatuto poder prever mandatos mais longos, a estabilidade permaneceria restrita a três anos, conforme a regra do artigo 515, inciso B.
Por outro lado, há uma segunda corrente que argumenta que não há limitação para a estabilidade, baseando-se no princípio da autonomia sindical. Vários julgados do TST, desde 2015 até 2023, têm afirmado que não há restrições. O TST tem reconhecido a autonomia sindical, permitindo que os estatutos definam mandatos de três, quatro ou cinco anos, sem limitações. Assim, se um sindicato tem um mandato de cinco anos, a estabilidade pode se estender por mais um ano após o término do mandato, totalizando seis anos. Essa posição é amplamente aceita e dominante entre os juristas.
## Estabilidade para dirigentes de entidades patronais
Dirigente de entidade patronal tem estabilidade? Vamos descobrir isso no próximo bloco. Meu tempo já acabou, então faremos um rápido intervalo. Eu vou e volto já.
## Conclusão
A estabilidade do dirigente sindical é um aspecto fundamental no contexto das relações trabalhistas, refletindo a proteção conferida aos representantes dos trabalhadores. A legislação e a jurisprudência têm se esforçado para garantir que esses dirigentes possam exercer suas funções sem o temor de retaliações ou demissões arbitrárias, assegurando a continuidade da representação sindical e a defesa dos interesses da categoria. As nuances que envolvem a estabilidade, como a necessidade de comunicação adequada e o impacto de transferências, revelam a complexidade desse tema e a importância de um entendimento claro por parte de todos os envolvidos.
Além disso, a discussão sobre a extensão da estabilidade a um número maior de dirigentes e a proteção dos delegados sindicais evidencia a necessidade de um equilíbrio entre a autonomia sindical e as garantias legais. À medida que avançamos para o entendimento da estabilidade em entidades patronais, é crucial reconhecer que a proteção dos dirigentes sindicais não é apenas uma questão de direito, mas um pilar essencial para a manutenção da justiça social e da equidade nas relações de trabalho. Portanto, a luta pela ampliação e pela correta aplicação dessas garantias deve continuar, promovendo um ambiente de trabalho mais justo e respeitoso.